Publicada Lei 22.796/2017 que altera a Lei 15.424/2004 e dispõe sobre o ISSQN

sexta, 29 de dezembro de 2017

Os artigos 41 a 55 tratam das alterações da Lei 15424. O art. 89 trata do ISSQN.

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Os artigos 41 a 55 tratam das alterações da Lei 15424. O art. 89 trata do ISSQN. 

LEI Nº 22.796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – (...)

§ 1º – São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.

§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da  transformação de algum produto florestal por interferência do homem.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II-A, constituído pelo art. 59-A:

“CAPÍTULO II-A

DAS ISENÇÕES

Art. 59-A – São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

I – a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:

“Art. 61-A – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º – Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 2º – A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

§ 3º – A Taxa Florestal será recolhida:

I – no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II – nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

§ 4º – Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

III – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

IV – manejo sustentável da vegetação nativa;

V – supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

VI – aproveitamento de material lenhoso.”.

Art. 4º – O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.

§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;

II – de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 69 da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte parágrafo único:

“Art. 69 – (…)

Parágrafo único – O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos do regulamento.”.

Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, Anexo contendo tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 7º – A alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 5º – (…)

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.”.

Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 17:

“Art. 7º – (…)

§ 17 – A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.”.

Art. 9º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 8º-D:

“Art. 8º-D – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

Parágrafo único – Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.”.

Art. 10 – O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 33:

“Art. 13 – (…)

§ 1º-A – Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:

I – do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II – ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

§ 1º-B – Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem.

§ 1º-C – Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.

(…)

§ 33 – Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.”.

Art. 12 – Fica acrescentado à Seção I do Capítulo VI do Título II da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Art. 13 – O inciso XVII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – (…)

XVII – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;”.

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 23:

“Art. 22 – (…)

§ 23 – O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 15 – O § 8º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o § 7º do artigo acrescido da alínea “i” em seu inciso IV, da alínea “e” em seu inciso V e dos incisos XV a XVII a seguir:

Art. 24 – (…)

§ 7º – (…)

IV – (…)

i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;

V – (…)

e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;

(…)

XV – for cancelado o registro na Junta Comercial;

XVI – na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli –, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

XVII – o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP – que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 8º – A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.”.

Art. 16 – Fica acrescentado ao art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:

“Art. 32-I – (…)

§ 8º – O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.”.

Art. 17 – O § 6º do art. 50 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – (…)

§ 6º – As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.”.

Art. 18 – O inciso XL do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (…)

XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;”.

Art. 19 – Os incisos I e II do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – (…)

§ 2º – (…)

I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.”.

Art. 20 – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 57-A:

“Art. 57-A – O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.”.

Art. 21 – O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

“Art. 90 – (…)

II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(…)

§ 9º – Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.”.

Art. 22 – O inciso VII do caput, o § 1º e o caput do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º os incisos XI a XXIII e ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

“Art. 91 – (…)

VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(…)

§ 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(…)

§ 3º – (…)

I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(…)

XI – da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

XII – da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII – da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

XIV – da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

XV – da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

XVI – da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

XVII – da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

XVIII – da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;

XIX – da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;

XX – da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS –, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI – da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

XXII – da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII – da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(…)

§ 7º – Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I – recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

II – recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.

§ 8º – O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I – nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II – nas operações interestaduais, pelo vendedor.

§ 9º – Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

I – 1.9.2 ou 1.9.3.1:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50%  (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, pelo vendedor;

II – 1.9.3.2, pelo vendedor;

III – 1.9.3.3, pela integradora;

IV – 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

§ 10 – Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.”.

Art. 23 – Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 96 – (…)

§ 6º – As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

I – na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

II – nas hipóteses dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

III – na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

IV – na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

V – no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses.

§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.”.

Art. 24 – O § 2º do art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

“Art. 144-A – (…)

§ 2º – Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(…)

§ 9º – Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.

Art. 25 – Fica acrescentado ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

“Art. 158 – (…)

§ 3º – Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.”.

Art. 26 – O inciso IV do caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o caput acrescido dos incisos X e XI a seguir:

“Art. 160-A – (…)

IV – do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento  destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(…)

X – do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

XI – do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.

Art. 27 – Ficam acrescentados ao caput do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes incisos V e VI:

“Art. 160-B – (…)

V – não recolhimento da TFAMG;

VI – não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.

Art. 28 – O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224 – (…)

§ 4º – O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI –, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”.

Art. 29 – (VETADO)

Art. 30 – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.

Art. 31 – Os itens 1, 3, 4, 5 e 8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta lei.

Art. 32 – O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.”.

Art. 33 – O § 2º do art. 14 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (…)

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 34 – O inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

(…)

VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;”.

Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:

“Art. 10 – (…)

§ 3º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.”.

Art. 36 – O caput do art. 5º, o art. 7º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

(…)

Art. 7º – Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad.

Art. 8º – (...)

§ 3º – O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.”.

Art. 37 – Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.940, de 2003, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 11 – (…)

§ 1º – A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias.

§ 2º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º.

§ 3º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente.”.

Art. 38 – O Anexo I da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 39 – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 4º – (…)

§ 6º – Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

§ 7º – O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.”.

Art. 40 – (VETADO)

Art. 41 – O § 3º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 3º – Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.”.

Art. 42 – O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

“Art. 10 – (…)

§ 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.

(…)

§ 3º – (…)

IV – o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

(…)

XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação  fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

(…)

XV – o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

(…)

§ 6º – Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos:

I – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;

II – acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, incólumes e não corrompidos;

III – acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.

§ 7º – O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.

§ 8º – Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.

§ 9º – As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea “a” do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório.

§ 10 – Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.”.

Art. 43 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C:

“Art. 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.

Art. 44 – O art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

Parágrafo único – A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com  acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.”.

Art. 45 – O caput do inciso I e o inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput os seguintes incisos X e XI:

“Art. 20 – (…)

I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário  da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

(…)

V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;

(…)

X – relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;

XI – relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.

Art. 46 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (…)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I – quando houver ação fiscal;

II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º – (…)

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.

Art. 47 – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B:

“Art. 49-B – Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.”.